- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO A QUO. PRIMEIRO ATO CONSTRITIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual o termo inicial do prazo de 30 dias, previsto no art. 806 do Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação principal, quando a execução da medida liminar demandar a prática de vários atos, conta-se a partir do primeiro ato constritivo. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.367.829/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.