- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 23/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 15/04/2010, p. 23/04/2010
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - CRITÉRIO DO JUIZ - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07. 2. O Tribunal de origem, com fulcro na análise das cláusulas contratuais e no substrato probatório dos autos, reconheceu o direito do agravado de receber à indenização prevista, nos termos do contrato celebrado entre as partes. Rever tal conclusão, necessariamente, demandaria o revolvimento dos aspectos fáticos e o reexame das cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O chamado prequestionamento implícito ocorre quando as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No entanto, torna-se inviável acatar o argumento de prequestionamento implícito quando a legislação federal indicada nas razões de recurso especial não faz parte da fundamentação do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.263.401/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 23/4/2010.)
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