- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2011, p. 28/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. 2. Na hipótese em exame, a eg. Corte de origem, após sopesar o acervo fático-probatório reunido nos autos, concluiu que, embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não se configurava a hipossuficiência do consumidor a autorizar a inversão do ônus da prova. 3. O reexame de tais elementos, formadores da convicção do Juízo da causa, não é possível na via estreita do recurso especial, por exigir a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.394.292/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 28/11/2011.)
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