JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
19/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 19/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO INATACADO. DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. REVISÃO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se conhece de recurso que deixa de atacar os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo como razão de decidir. 2. Ademais, o ato impugnado não se afigura ilegal. A leitura dos autos evidencia que a agravante foi autuada por importar mercadorias sem recolher o ICMS devido. A Junta de Revisão anulou o auto de infração, decisão mantida pelo Conselho de Contribuintes. Contudo, o Secretário de Estado da Fazenda proveu o recurso apresentado pelo Fisco, ao fundamento de que tais decisões carecem de motivação, e determinou novo julgamento. 3. A pretensão recursal não encontra guarida na jurisprudência do STJ, consolidada no sentido da legitimidade da norma contida no art. 266, § 2º, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, que condicionava a eficácia das decisões do Conselho de Contribuintes, desfavoráveis à Fazenda Pública, à revisão do Secretário de Estado da Fazenda. 4. O precedente citado nas razões recursais e reiterado no Memorial não socorre a agravante, porquanto alinhado ao entendimento jurisprudencial de que o recurso hierárquico previsto no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro permitia revisão das decisões do Conselho de Contribuintes desfavoráveis à Fazenda. A ressalva feita naquele caso é inaplicável à hipótese, tendo em vista que a anulação da decisão do Conselho decorreu da ausência de motivação, e não de mero capricho. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 31.111/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 19/5/2010.)
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