JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
13/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO DE DRAW BACK. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. REVISÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE, EX VI DO ART. 105, III, DA CF. 1. Demanda executiva fiscal aparelhada pelo Estado do Rio de Janeiro referente à dívida de ICMS decorrente da compra de bens e insumos no exterior para desenvolvimento de produtos a serem posteriormente exportados (draw back). 2. No caso em tela, o TJRJ decidiu que a ausência de intimação da decisão do processo administrativo fiscal não gerou nulidade do auto de infração questionado, porquanto os recursos a serem eventualmente interpostos contra a decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes eram incabíveis, conforme aplicação de norma do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei 5/75). 3. A questão controvertida dos autos demanda o confronto entre lei local (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro) e Lei Federal (CTN), fato que extrapola o limite de competência do recurso especial, ex vi do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A propósito: "Alteração proporcionada pela Emenda Constitucional 45/2004 implicou na modificação de competência jurisdicional para apreciação de confronto entre lei local e lei federal (artigo 102, III, "d", da CF/88 - Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário). Ao STJ permaneceu a competência para deslinde de recurso especial dirigido contra decisão que julgar válido ato de governo local (ato público infralegal) contestado em face de lei federal". (AgRg no REsp 933.611/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 10/9/2010). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.179.978/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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