- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 26/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. RECURSO DEFICIENTE. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. CORREÇÃO DE SALDO DEVEDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. CDC. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 2. Nas razões do Agravo, os agravantes deixaram de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos do Recurso Especial. 3. O vigente art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil - com redação determinada pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do Agravo contra a decisão que inadmite o Especial - prevê como atribuição do Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Não tendo sido infirmadas as razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode conhecer do Agravo. 5. Em obiter dictum, ressalta-se que é possível a incidência da TR para correção do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que formalizado anteriormente ao advento da Lei 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 969.129/MG, sob o rito dos recursos repetitivos. 6. O art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação de juros remuneratórios, o que foi ratificado no julgamento do REsp 1.070.297/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. 7. A Primeira Seção do STJ consolidou entendimento quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional, firmados no âmbito do SFH, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, uma vez que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, caracteriza cláusula protetiva do mutuário e do SFH. 8. É considerado legal o critério de amortização do saldo devedor mediante correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 140.361/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 26/6/2012.)
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