JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/04/2010, p. 10/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO DE JUROS. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. I - Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. II - Não é ilegal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e de juros, procedendo, em seguida, ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação. Precedentes. III - "A existência, ou não, de capitalização de juros no sistema de amortização conhecido como Tabela Price, constitui questão de fato, a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais e/ou provas documentais e periciais, quando pertinentes ao caso. Recurso especial não conhecido" (REsp 410775/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 10.5.04). IV - O reconhecimento de aplicação das regras de proteção ao consumidor mostra-se desinfluente no caso concreto, porque o exame da legalidade ou da ilegalidade das cláusulas do contrato não é feita à luz do Código de Defesa do Consumidor. V - "Nos contratos celebrados pelo sistema de carteira hipotecária livre - fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) - os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira não se submetem às limitações da Lei da Usura" (AgRg no REsp 857.587/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 12.12.07); VI - A pretensão recursal de redimensionamento da condenação em honorários advocatícios esbarra na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. A pretensão de que não sejam compensados os honorários advocatícios, na forma como proposta nas razões do Recurso Especial, esbarra na Súmula 306 desta Corte. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.125.781/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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