JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
03/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 03/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. ARTS. 130 E 131 DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 778 E 876 DO CC/2002 E 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à necessidade da produção de prova pericial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles que possuam cobertura do FCVS. 4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." (Súmula n. 450/STJ). 5. A sentença de mérito que confirma a antecipação dos efeitos da tutela deferida initio litis, mercê da cognição exauriente, absorve seus efeitos e a improcedência do pedido implica cassação do provimento liminar. 6. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no REsp n. 1.260.999/CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 21/9/2011, e AgRg no Ag n. 1.266.152/SC, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJRS), TERCEIRA TURMA, julgado em 3/8/2010, DJe 16/8/2010. 7. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o arbitramento, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice, para possibilitar a revisão da verba honorária, o que não ocorreu, todavia, na hipótese em análise, na qual o Tribunal de origem manteve os honorários fixados pelo Juiz singular em R$ 500,00 (quinhentos reais) - e-STJ fls. 321/322 e 437. 8. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 778 e 876 do CC/2002 e 42 do CDC), sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Há, portanto, a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 964.655/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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