- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/05/2011, p. 24/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AMORTIZAÇÃO APÓS CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. CLÁUSULA LÍCITA. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. "O magistrado pode, com base no livre convencimento motivado, indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo" (REsp 1184973/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010). 3. A verificação da existência de capitalização de juros, em virtude da utilização da tabela Price, escapa à análise desta Corte, por implicar necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. "O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Precedentes." (AgRg no Ag 707143/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 18/06/2010) 5. Exigindo a demanda uma nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, inviabilizado se encontra o julgamento do tema, diante do óbice contida na Súmula 7/STJ. 6. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 965.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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