- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/04/2010, p. 03/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. 1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediata, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, sem exceção, seja referente aos casos pendentes de concessão ou os já concedidos. 3. A questão encerra uma relação jurídica continuativa, sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, passível, pois, de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado, sem que isso implique em retroatividade da lei e ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 4. É inaplicável, à espécie, o comando do art. 741, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão do Supremo Tribunal Federal apontado pelo Tribunal de origem como contrário à orientação firmada no decisum executado, refere-se à majoração do benefício de pensão por morte e não ao beneficio de auxílio-acidente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.092.682/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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