- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena, inclusive, de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, sem exceção, seja referente aos casos pendentes de concessão ou os já concedidos, pois a questão encerra uma relação jurídica continuativa, sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, passível pois, de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado, sem que isso implique em retroatividade da lei e ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 3. A análise da majoração do auxílio-acidente tem certas particularidades que demandam uma análise mais acurada da questão, o que não permite a aplicação do mesmo raciocínio adotado pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à pensão por morte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.179.294/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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