- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 29/04/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535, inciso II, do CPC, quando a arguição é genérica. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. "A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC" (REsp 1144810/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.3.10). 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.148.433/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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