- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 27/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/04/2010, p. 27/05/2010
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DESPACHO QUE, INDEPENDENTEMENTE DE ANÁLISE DE PROVAS, DEFERE A HABILITAÇÃO, E DETERMINA QUE A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SE DÊ NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COISA JULGADA OU PRECLUSÃO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA CONTRAPOR-SE À HABILITAÇÃO. EXISTÊNCIA. DIREITO A MEAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL DE REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE FATO DE NATUREZA COMERCIAL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na ausência de análise probatória, não gera preclusão o despacho que defere habilitação de cônjuge supérstite em autos de inventário, e determina que a solução da controvérsia se dê nos próprios autos, uma vez que as questões decididas no âmbito do inventário, em regra um procedimento de jurisdição voluntária, só formam coisa julgada ou preclusão "secundum eventum probationis". 2. Conforme entendimento do STJ, "com a morte, a transmissão do patrimônio se dá, diretamente, do de cujus para os herdeiros. Antes da partilha, porém, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/16). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Não há, portanto, como argumentar que a universalidade consubstanciada no espólio, cuja representação é expressamente atribuída ao inventariante pela Lei, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro." (REsp 1080614 / SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma DJe 21/09/2009) 3. A dissolução do casamento pela morte dos cônjuges não autoriza que a partilha de seus bens particulares seja realizada por forma diversa da admitida pelo regime de bens a que submetido o casamento. Estabelecido o regime de separação de bens mediante pacto antenupcial, inviável o pedido de meação formulado pelo cônjuge supérstite. 4. A existência ou não de sociedade de fato, de natureza comercial, entre marido e mulher casados sob regime de separação de bens estabelecido em pacto antenupcial depende de exame casuístico. 5. No caso, o afastamento da aplicação do art. 984 do CPC pelo tribunal de origem, que entendeu envolver a pretensão da recorrente questão de alta indagação, implicaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório dos autos, impossível nesta via especial ante o óbice imposto pela súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 689.703/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 27/5/2010.)
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