- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INVENTÁRIO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PETICIONÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESPÓLIO. 1. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula o Superior Tribunal de Justiça, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o cônjuge é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens, exceção feita ao regime da separação legal ou obrigatória, conforme expressamente definido nos artigos 1.641 e 1.829 do diploma civil. Precedentes da Segunda Seção. 2.1. No caso em tela, a Corte de origem verificou que as partes se casaram sob o regime da separação convencional, de modo que a cônjuge sobrevivente é herdeira necessária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 893.563/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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