JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
17/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 20/04/2010, p. 17/05/2010

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO E DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE FEVEREIRO DE 1994 PELA VARIAÇÃO DO IRSM NO PERCENTUAL DE 39,67%. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não incidência dos óbices previstos nas Súmulas 182 e 211/STJ e 282, 284 e 356/STF, uma vez que a Corte de origem manifestou-se acerca da questão objeto do presente apelo especial; além disso, as razões do apelo especial do INSS bem delineiam o cerne da controvérsia, bem como são suficientes para rebater os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Apesar de se tratarem de institutos diversos, pois apenas a renda mensal possui a garantia do reajuste a fim de preservar o seu valor real, a Lei 8.213/91, em sua redação original, determinou a incidência do mesmo indexador, INPC, para a correção dos salários-de-contribuição (art. 31), para o reajustamento da renda mensal (art. 41, II) e para a atualização das parcelas pagas em atraso (art. 41, § 7o. da Lei 8.213/91). 3. Ocorre que, em face das sucessivas alterações legislativas, houve a opção, em determinados momentos, por reajustar os benefícios por índices e por critérios diversos dos utilizados para a atualização dos salários-de-contribuição e dos valores pagos com atraso. 4. É o que ocorre com a correção monetária pelo IRSM de janeiro e fevereiro de 1994 antes da conversão em URV, em que o beneficiário não tem direito adquirido ao reajuste integral nesses meses, uma vez que se trata de atualização quadrimestral e a conversão dos benefícios em URV em março de 1994 (MP 434/94) ocorreu antes de finalizado o quadrimestre. 5. Por sua vez, a correção referente ao IRSM integral de fevereiro de 1994 é devida para os salários-de-contribuição e os pagamentos efetuados em atraso. Precedentes desta Corte 6. Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.100.473/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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