JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
26/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 26/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. INCLUSÃO NA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS MARÇO DE 1994. CABIMENTO. ARGUMENTO QUE ATACA EVIDÊNCIA EXPRESSA NOS AUTOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. A decisão impugnada por meio de agravo regimental, ao negar provimento ao recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, confirmou acórdão que reconheceu correta a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%), antes da conversão em URV, na atualização dos salários de contribuição do benefício concedido ao autor em agosto de 1994, entendimento que se evidencia em absoluta sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. 2. Na espécie, cumpre o registro de que o agravante, ao fundar seu inconformismo no argumento de que "... o beneficiário se aposentou em 02/06//1987", o que afastaria a competência de fevereiro de 1994 na composição da Renda Mensal Inicial do benefício recebido, atenta contra a verdade dos autos, uma vez que o benefício objeto da atualização buscada pelo autor foi concedido em 24/8/1994, conforme expressamente registrado na petição inicial, na sentença, no acórdão recorrido, e, ainda, na decisão agravada, o que evidencia a manifesta improcedência da pretensão formulado no agravo regimental em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 970.305/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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