- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 25/05/2010, p. 21/06/2010
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E REAJUSTE DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO EFETUADOS NOS TERMOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 201, § 3o. da CF, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor do benefício previdenciário devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista na legislação previdenciária. 2. Apurada a renda mensal inicial, a Constituição Federal de 1988 assegurou o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (art. 201, § 4o. da CF). 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que os dispositivos constitucionais que determinam a obrigação de correção monetária não são auto-aplicáveis, remetendo ao legislador ordinário a definição do critério de correção com a determinação dos índices que reflitam a inflação do período, de modo a preservar o valor real dos salários-de-contribuição. 4. Dando cumprimento ao comando constitucional, foi editada a Lei 8.213/91, que definiu as regras de cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários e fixou, na redação original do art. 31 da Lei 8.213/91, os critérios de atualização dos salários-de-contribuição. 5. No presente caso, como analisado pelo acórdão recorrido, a renda mensal inicial do benefício do recorrente foi calculada com base nos salários-de-contribuição, atualizados, mês a mês, pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme determina o citado art. 31 da Lei 8.213/91, em sua redação original e pelos índices que se sucederam. Além disso, após a apuração da RMI até a data do efetivo pagamento foram utilizados os índices de reajuste dos benefícios previdenciários, tendo aos atrasados sido aplicados os índices de correção monetária. Dessa forma, não há que se falar em redução dos valores reais dos salários-de-contribuição e da Renda Mensal Inicial do benefício. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 947.635/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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