- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 07/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 07/05/2010
ADMINISTRATIVO. REGIME ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MERCADORIAS DECLARADAS SIMILARES (MAS DIFERENTES) EM QUALIDADE E EM QUANTIDADE MUITO SUPERIOR ÀS INDICADAS NAS GUIAS DE IMPORTAÇÃO. ERRO VS. ARTIFÍCIO DOLOSO. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS ALEGADAMENTE DEVIDOS. RESTANTE TRIBUTÁRIO NÃO PAGO, PORQUE NÃO DECLARADO. FRAUDE. PREJUÍZO FISCAL E CONCORRENCIAL. PENA DE PERDIMENTO. 1. Na espécie, observa-se que a parte recorrida informou para a aduana a importação de mercadorias de natureza similar (não idêntica) e em quantidade muito inferior daquelas efetivamente introduzidas em território nacional. 2. Conforme noticiado pela autoridade impetrada (fls. 69/70), ao invés de cerca de 16.000 peças, a parte recorrida importou mais de 21.000, em um total de aproximadamente 30% de produtos a mais (e de natureza similar, mas efetivamente diversa) do que os que viriam a sofrer a tributação caso não fosse feita a devida apuração pelo Fisco. Dado colateral: valor da causa apurado, inicialmente, em R$76.439,76 (considerando o valor que o Fisco considera devido). 3. Impossível, pois, compreender como válida a tese da origem, no sentido de que se tratou de mero erro de preenchimento na guia de importação e que, via de conseqüência, por ter a empresa importadora pago parte dos tributos, não haveria de se cogitar de má-fé. 4. O art. 105, inc. XI, do Decreto-lei n. 37/66 é claro ao afirmar aplicável a pena de perdimento de mercadoria "estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso". De igual teor é o art. 514, inc. XII, do Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos. 5. De se ressaltar que acolher a fundamentação do acórdão recorrido (o pagamento parcial é suficiente para afastar a má-fé) significaria, em tese, legitimar práticas - criminosas, inclusive - contra a ordem tributária e contra o ambiente concorrencial. 6. Recurso especial provido com determinação de extração de cópias dos autos ao Ministério Público Federal. (REsp n. 918.043/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
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