- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 21/05/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ABANDONO DE MERCADORIA. PERDIMENTO. 1. Nos termos do disposto no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, a pena de perdimento de bens não se opera automaticamente, podendo ser ilidida a presunção juris tantum de ter havido o abandono. 2. In casu, como bem consignou o aresto recorrido, não se encontra caracterizado o abandono em razão do desejo do importador, efetivamente comprovado, de desembaraçar as mercadorias com os pagamentos devidos, afastando-se a imposição da declaração de sua perda. Precedentes: AgRg no Ag 849.702/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 28.05.07; REsp 553.027/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 07.02.07; REsp 517.790/CE, Rel. Min Eliana Calmon, DJU de 12.09.05. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.140.064/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.