- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/06/2015, p. 15/06/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PAGAMENTOS EFETUADOS POR SOCIEDADE ANÔNIMA. CLÁUSULA CONSTANTE DE DEBÊNTURES POR ELA EMITIDAS. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DAS DEBÊNTURES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ACIONISTA. INTERESSES DA SOCIEDADE EM DESFAVOR DE TERCEIROS. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LEI Nº 6.404/1976. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação anulatória promovida por particular, em nome próprio, na defesa de interesses de sociedade anônima da qual é mero acionista. Pretensão de desconstituir depósitos bancários efetivados pelo banco réu por ordem do administrador da companhia e de substituir cláusula constante de debêntures por esta emitidas e adquiridas pela referida instituição financeira. 2. Recurso especial que veicula pretensões de que seja reconhecida: (i) a legitimidade ativa ad causam de pessoa física para, em nome próprio, demandar contra terceiro em defesa dos interesses de sociedade anônima da qual é acionista, (ii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivos necessário na hipótese dos autos e (iii) a nulidade do acórdão recorrido por não ter sido conferida ao recorrente oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados aos autos pelo recorrido em contrarrazões à apelação. 3. A legitimação para agir, que não se confunde com o interesse de agir, é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretende tutelar em juízo. Daí porque ao acionista, fora das hipóteses legalmente previstas, não é dado atuar como substituto processual. 4. A existência de potencial interesse econômico de acionista na modificação da destinação dos valores auferidos pela sociedade empresária com a emissão de debêntures ou na alteração das cláusulas que estabelecem a forma como os debenturistas serão remunerados não lhe confere por si só legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de interesses que são próprios da referida companhia. 5. A teor do art. 159 da Lei nº 6.404/1976, apenas em caráter excepcional, em situações que se objetive o reconhecimento a responsabilização do administrador da sociedade, pode o acionista propor a chamada ação social uti singuli. Tal legitimação extraordinária depende, porém, da realização de assembleia geral na qual delibera-se pela responsabilização ou não do administrador. 6. Deliberando a assembleia pela responsabilização do administrador, a ausência de efetivação da respectiva medida judicial por parte da própria companhia no prazo de 3 (três) meses legitima qualquer acionista para que o faça. Afastando a assembleia a responsabilização daquele, a lei ainda assegura aos acionistas detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social que tragam a questão a juízo. 7. No caso, tratando-se de ação promovida por acionista em desfavor de terceiro que teria supostamente causado prejuízos à sociedade empresária, é patente sua ilegitimidade ativa para a causa, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução meritória, tal e qual o decidido pelas instâncias de cognição plena, o que também torna prejudicadas as demais questões suscitadas no especial. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.482.294/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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