- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/10/2020, p. 17/11/2020
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO, NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. SÚMULA 126 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado pela parte ora recorrida, cuja pretensão era o recebimento de diferenças de correção monetária dos expurgos inflacionários sobre parcelas de benefício pagas administrativamente, no período de março de 1994 a agosto de 1996, reconhecidos no julgamento de ação rescisória. Alegou o INSS excesso de execução, pela utilização de indexador monetário diverso daquele determinado no julgado exequendo, pelo uso de data incorreta para fins de cálculo dos juros de mora, e pela indevida inclusão de honorários advocatícios. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a impugnação do INSS, "para fixar o valor devido da execução em R$ 6.757,96 (seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), atualizado até 06/2016, devendo, após a preclusão desta decisão, ser expedido o necessário para pagamento". III. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da segurada, ora recorrida, "para homologar os cálculos da Contadoria desta Corte e fixar o quantum exequendo em R$ 12.225,73", e negou provimento à Apelação do INSS, que postulava a incidência de correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.464/97, com a redação da Lei 11.960/2009. Opostos Embargos de Declaração, pelo INSS, foram eles acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão suscitada pela autarquia, no sentido de que o título executivo transitado em julgado determinara que a correção monetária observasse o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. IV. Nas razões do Recurso Especial, o INSS limita-se a alegar violação aos arts. 502 e 503 do CPC/2015, por inobservância da coisa julgada. Deixou de impugnar, porém, os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, no sentido de que "a Contadoria do foro exerce a função equiparada à de um perito oficial, cujas manifestações se revestem de presunção juris tantum, passíveis de serem afastadas apenas diante de prova robusta a indicar a sua inexatidão", e de que, não havendo, no caso concreto, "qualquer prova em sentido contrário ao afirmado pela Contadoria, deve prevalecer a conta elaborada pelo referido órgão", bem como o fundamento de que "os juros moratórios e a correção monetária são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juízo não implica nulidade da sentença, nem violação à coisa julgada". V. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes do STJ (REsp 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016). VI. Ademais, o Tribunal de origem considerou que "a questão relativa à correção e aos juros de mora antes da expedição do precatório é de índole constitucional, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947), sendo possível sua modificação em sede de embargos à execução. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI 4.357, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do art. 100 da Constituição, trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997)". Por tal razão, concluiu o Tribunal de origem que não poderia ser aplicada, no caso, a correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). VII. Tendo em vista o fundamento constitucional do acórdão, o INSS interpôs, na origem, além do Recurso Especial, Recurso Extraordinário, sendo admitido somente o primeiro. Apesar disso, não interpôs Agravo, para reverter a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e possibilitar a revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, do fundamento constitucional do acórdão, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/STJ. VIII. Na forma da jurisprudência, "a parte recorrente, reconhecendo a natureza dúplice da fundamentação (constitucional e infraconstitucional), interpôs recursos especial e extraordinário, mas este último não foi admitido. Não houve interposição de agravo de instrumento contra esta decisão, o que acarreta trânsito em julgado do fundamento constitucional, suficiente para manter as conclusões da origem. Aplicação analógica da Súmula n. 126 desta Corte Superior" (STJ, REsp 1.021.667/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2010). IX. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.889.642/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
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