JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
28/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 28/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO PERITO DO JUÍZO. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra particular. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4. Já se encontra pacificado em nosso ordenamento jurídico que a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária em conta de liquidação de sentença não implica violação a coisa julgada. A propósito: AgRg no REsp 1.074.013/SP, Castro Vieira. Segunda Turma, DJe 27.3.2009; REsp 1.423.027/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.2.2014; REsp 1.690.523/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.10.2017; AgInt no AgRg no AREsp 661.876/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2.10.2017; AgInt no AREsp 247.549/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29.9.2017. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.741.670/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.)
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