- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR APRESENTADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E (E NÃO DA TR). ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 C/C A LEI N. 11.960/2009. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 502 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, apresentados pela União, contra a sentença que reconheceu o direito a pagamento de diferenças relacionadas à Gratificação de Desempenho. II - Por sentença, julgara-se parcialmente procedentes os pedidos dos embargos para se reconhecer o excesso de execução, acolhendo-se os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, que considerou os 50% do benefício da pensão no cálculo e adotou o IPCA-E como índice de correção monetária. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O recurso especial foi improvido. III - Quanto ao art. 502 do CPC/2015, apontado como violado e vinculado à tese de ofensa à coisa julgada, observa-se que não foi, em nenhum momento, objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Ainda que assim não fosse, registre-se que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a aplicação de índice de correção monetária em via de execução diversa daquela prevista no título executivo, adotando aquela que melhor reflete a variação de preços da economia, que não ofende a coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.771.560/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/0/2020, DJe 13/5/2020. V - Quanto ao índice de correção monetária em si, tem-se que o julgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema n. 810/STF da repercussão geral, foi concluído pelo plenário da Corte Suprema não tendo sido modulado os efeitos da decisão, mas tendo sido tão somente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Confira-se o entendimento: "[...] II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." VI - No ponto, conferindo-se à fl. 94, tem-se que a Corte Regional firmou entendimento em consonância com o supracitado, ao adotar como índice de correção monetária o IPCA-E, tendo, inclusive, reproduzido a ementa do citado julgado do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.887.798/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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