JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO E DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ANTES DO PRAZO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inviável a decretação da prescrição intercorrente antes de decorrido cinco anos contados do arquivamento da execução fiscal. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.171.161/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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