- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 11/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 11/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - MULTA DO ART. 538 DO CPC - SÚMULA 98/STJ - INOCORRÊNCIA - ART. 40, § 4º, DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE APÓS OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não serão considerados protelatórios, conforme Súmula 98/STJ. Afastamento da multa do art. 538 do CPC. 3. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, somente após ouvida a Fazenda Pública exequente. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.156.620/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010.)
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