JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA ANULAR REJEIÇÃO DE CONTAS APRESENTADAS POR PREFEITO À CÂMARA MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 475, § 2º, DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01). DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. VALOR ECONÔMICO A SER AFERIDO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO NO CASO DOS AUTOS. IMPRESCINDÍVEL O RECEBIMENTO DA REMESSA EX OFFICIO. 1. Recurso especial que trata da violação do artigo 475, § 2º, do CPC. Isso porque o órgão julgador a quo se recusou a receber remessa necessária advinda de sentença que julgou parcialmente procedente ação para desconstituir decisão da Câmara Municipal, a qual havia rejeitado as contas apresentadas pelo ora recorrido (prefeito que exerceu o mandato entre 1993 e 1996). 2. O reexame necessário é condição imposta a sentenças proferidas em desfavor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias, bem como no julgamento de embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, tendo por escopo garantir a eficácia do provimento jurisdicional após novo exame pelo órgão colegiado, o que, de certa forma, traduz maior segurança jurídica às relações que envolvam a coisa pública. 3. Não há que se aplicar o § 2º do artigo 475 do CPC quando tratar-se de sentenças ilíquidas ou que decidam pretensão que não contenha natureza econômica certa, tampouco àquelas demandas declaratórias, constitutivas ou desconstitutivas cujo provimento, ou não, deixe de albergar parâmetro objetivo a fim de se definir um valor certo a ser estipulado para a condenação. Interpretação do § 2º do artigo 475 do CPC firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento do EREsp 600.596/RS, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 23.11.2009. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.172.903/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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