JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
08/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. CARACTERIZADA. SENTENÇA CONSTITUTIVA NEGATIVA. VALOR CONTROVERTIDO. QUANTIA LÍQUIDA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O aresto recorrido, com base nos elementos fáticos dos autos, constatou a devida intimação pessoal do procurador da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11033/04. Alterar essa conclusão demandaria revolvimento fático, o que é inviável na presente seara, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, trata-se de ação ordinária visando a reintegração ao REFIS, a exclusão da taxa Selic, a exclusão da multa moratória e a exclusão de pagamentos já efetuados do montante consolidado da dívida. A sentença julgou procedente em parte o pedido apenas para excluir os valores a maior encontrados pela perícia, reduzindo o valor consolidado de R$ 768.683,30 para R$ 366.842,43. 3. O sistema processual adota como regra a submissão ao reexame obrigatório das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública dispensando excepcionalmente a providência. Precedentes da Corte Especial: EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 30/06/2009, DJe 26/11/2009 e REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/2009 - submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4. Além da sentença ser contrária, o "valor controvertido" é líquido e está absolutamente fora do limite estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do CPC, o que determina a submissão do processo ao reexame obrigatório. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.173.558/RO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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