- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 02/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 02/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL EM VALOR SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SUJEIÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU AO REEXAME NECESSÁRIO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO DO VALOR DA CAUSA. EXEGESE DO § 2º DO ART. 475 DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição "sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor". 2. No caso concreto, embora o valor inicialmente atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a sentença de primeiro grau condenou a autarquia estadual a pagar à autora o montante de R$ 27.043.364,90 (vinte e sete milhões, quarenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), sujeitando-se referida decisão ao reexame necessário. 3. O critério para ressalvar a remessa necessária é o valor da condenação, e não o valor da causa. Exegese do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil. 4. Consoante decidiu a Corte Especial, os pressupostos normativos para a dispensa do reexame necessário relacionam-se à repercussão financeira, não sendo aferidos pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos elementos decorrentes da sentença que a julga (EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 23/11/2009). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.258.791/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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