- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 27/10/2020, p. 16/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO AUSENTE O JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. ATUALIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial (Súmula 315 do STJ). 2. A alteração da composição da Corte não torna obsoleto o enunciado Sumular. 3. De igual forma, é embargável o acórdão de Órgão fracionário que, em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, o que não é o caso. 4. Agravo Interno do Particular não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.410.404/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 27/10/2020, DJe de 16/11/2020.)
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