- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a vedada inovação recursal, não se pode apreciar, em agravo regimental, questões não articuladas na via especial, tampouco debatidas na decisão ora agravada. 2. Ademais, importante asseverar que somente as condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, não sendo possível estender o benefício para o crime de porte ilegal de arma de fogo com a numeração raspada. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.155.869/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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