- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N.º 10.826/03. TIPICIDADE, EM TESE, DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO ESTENDIDA AO PORTE, NEM À POSSE DE ARMA OU DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. RECURSO PROVIDO. 1. A conduta relativa à posse ilegal de arma de fogo uso permitido com numeração raspada, equiparada à de uso restrito, praticada em 22 de janeiro de 2008, subsume-se, em tese, ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso I, do Estatuto do Desarmamento. 2. O caso em comento não foi abarcado pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, tendo em vista que a nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogando o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplou as armas ou munições de uso restrito, como no caso dos autos. 3. Recurso ministerial provido para reformar o acórdão recorrido nos termos explicitados no voto. (REsp n. 1.265.679/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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