- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCOERÊNCIA INTERNA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A teor dos arts. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil e 254, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator negará provimento ao agravo de instrumento, ainda que tenha examinado o mérito do recurso especial, quando este não merecer seguimento, mormente nas hipóteses previstas no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A questão referente a omissão da decisão monocrática em relação a ilegitimidade do sindicato não foi analisada pelo Tribunal a quo, e também não foi objeto de embargos declaratórios. É de ser reconhecida a ausência de prequestionamento da referida questão, a teor das Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.182.787/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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