- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 05/04/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. SÚMULA N.º 150/STF. EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N.º 85/STJ. INAPLICABILIDADE NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ARTS. 730 E 731 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. ART. 100 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. Apesar da possibilidade do benefício ser requerido a qualquer tempo, enquanto a ação estiver em curso, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, que deverá ser processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50. Precedentes. 2. Contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32 que, em seu art. 1.º, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a veiculação de qualquer pretensão em face das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Municipais e Distrital. 3. A pretensão executória contra a Fazenda Pública deve observar a disciplina contida nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, que, de forma inafastável, exige, para a satisfação do crédito pecuniário reconhecido no título executivo judicial, a instauração do processo executivo pelo credor, em razão do regime estabelecido no art. 100 e parágrafos da Constituição Federal. 4. A teor da Súmula n.º 150/STF, o prazo prescricional para a propositura da ação executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.242.628/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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