- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/09/2010, p. 04/10/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO DE 5 ANOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO E NÃO APRECIADAS. ART. 515, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. De forma a completar a prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de apelação, para que sejam analisadas as teses recursais não decididas na instância ordinária, uma vez que, nesta instância, não se aplica o disposto no art. 515, § 3.º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.149.724/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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