- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. ÓBICE AO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEI N.º 9.494/97. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N.os 182 DESTA CORTE E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A contradição ensejadora de vício no julgamento deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão. 2. A teor dos arts. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil e 254, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator negará provimento ao agravo de instrumento, quando o recurso especial não merecer seguimento, nas hipóteses previstas no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 3. Segundo a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal, deve ser empregada exegese restritiva ao art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97, que veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública - sem o respectivo trânsito em julgado - que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, uma vez que sua aplicação deve ater-se às hipóteses expressamente elencadas. 4. No caso em exame, busca a Autora o reconhecimento do direito à aposentadoria em detrimento da adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, com a compensação dos valores que lhe são devidos com o montante daqueles recebidos no referido programa, sendo certo, portanto, que essa hipótese não se subsume ao rol elencado na mencionada Lei. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.218.555/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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