JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
07/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 07/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VERBA PAGA POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. O caso trata de nítido pedido de reconsideração da decisão agravada, pelo que, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que "as verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória" (REsp. 1.112.745/SP). 3. A jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, decorrentes de rescisão do trabalho de trabalho sem justa causa, relativas ao abono pecuniário de férias, e sobre a conversão em pecúnia dos direitos não-gozados, tais como licença-prêmio, indenização por período de estabilidade a que faria jus o empregado, férias vencidas e proporcionais e seu respectivo adicional. (AgRg no REsp 1.116.564/SP, DJe 13.11.2009; AgRg no REsp 1.018.422/SP, DJe 13.5.2009) 4. Hipótese em que o acórdão recorrido foi reformado apenas para determinar a incidência de imposto de renda sobre verbas pagas por mera liberalidade do empregador. 5. Tendo em vista que o presente recurso foi interposto antes do julgamento do recurso representativo da controvérsia, não há que se falar em aplicação da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar-lhe provimento. (EDcl no REsp n. 930.345/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
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