- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 24/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 24/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR (VERBAS REMUNERATÓRIAS). NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS NO CONTEXTO DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (VERBAS INDENIZATÓRIAS). TEMA JÁ JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C, CPC. 1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não. 2. Incide o imposto de renda sobre a verba denominada "gratificação III" e também sobre a verba denominada "gratificação por tempo de casa", já que pagas por liberalidade do empregador. Não incide a exação sobre a verba denominada "indenização por idade", posto que indenização complementar ao aviso prévio e decorrente de Convenção Coletiva. 3. Tema já julgado na forma do art. 543-C, CPC, nos recursos representativos da controvérsia REsp. nº 1.112.745 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.9.2009; e REsp. nº 1.102.575 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.9.2009. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.016.384/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 24/6/2010.)
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