JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
05/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 05/08/2010

Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPI. BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 1º (CRÉDITO-PRÊMIO) E ART. 5º (INCENTIVO À EXPORTAÇÃO) DO DL 491/1969. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C, DO CPC (RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). CRÉDITO DE IPI INCENTIVO À EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO RELATIVO A MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM QUE NÃO SE SUJEITAM À TRIBUTAÇÃO. 1. A tese que se sagrou vencedora na Seção declarou que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 04.10.1990 por força do art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, sendo que o beneficio fiscal, muito embora não se aplique às exportações realizadas após 04.10.90, é aplicável às efetuadas entre 30.06.83 e 05.10.90. E mais, ficou estabelecido que o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/32. 2. No caso concreto, tenho que o mandado de segurança foi impetrado em 14 de dezembro de 2000, portanto, decorridos mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício (5 de outubro de 1990) e a data do ajuizamento do writ, encontram-se prescritos eventuais créditos de titularidade da recorrente. 3. O tema relativo à vigência do crédito-prêmio de IPI já foi decidido pela sistemática prevista no art. 543-C, do CPC, Recurso Representativo da Controvérsia - REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 4. O art. 5º, do Decreto-Lei n. 491/69 (incentivo à exportação), não estabelece créditos fictícios ou premiais, mas apenas determina a manutenção dos créditos de IPI que tenham concretamente incidido na aquisição de insumos para abatimento dos débitos do IPI a serem pagos pela saída dos produtos industrializados. Se não houve essa incidência na entrada ou na saída, não há o que ser creditado. Precedentes: REsp. Nº 922.511 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20.8.2009; e, quanto à isenção ou alíquota zero na saída, precedente na forma do art. 543-C, do CPC, o Recurso Representativo da Controvérsia REsp. n.º 860.369 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 769.859/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 5/8/2010.)
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