JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
05/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/04/2010, p. 05/05/2010

Ementa

AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Pode o autor optar pelo foro da ocorrência do fato (art. 100, V, a, parágrafo único do CPC) para a propositura da ação de abstenção de uso de marca, com pedido indenizatório, uma vez que poder-se-á estar diante de um ilícito de natureza civil, bem como de natureza penal, nos termos dos arts. 129 e 189 da Lei 9.279/96. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.182.528/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 5/5/2010.)
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