- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 05/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/04/2010, p. 05/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - CARÁTER PROPTER REM - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte. II - Nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, não altera a legitimidade para causa das partes originárias. III - Conforme orientação pacífica da jurisprudência desta Corte, uma vez decidida a questão da legitimidade passiva no processo de conhecimento, tendo sido regularmente formado o título executivo, não cabe a rediscussão do tema em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.275.364/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 5/5/2010.)
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