- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - CARÁTER PROPTER REM - ANÁLISE DE OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INTERESSE DE AGIR - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. II - O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte. III - Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante. IV - Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante, reconhecendo a ocorrência de danos morais, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. V - O entendimento desta Corte é firme quanto ao tema no sentido de que nas ações de cobrança de despesas condominiais deve prevalecer o interesse comum dos condôminos, cabendo ao proprietário a responsabilidade pelo adimplemento da dívida, de natureza propter rem. VI - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que é vedada nesta via a verificação da prática dos atos elencados no artigo 17 do Código de Processo Civil, por depender do reexame do quadro fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. VII - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. VIII - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.308.580/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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