- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 27/04/2010, p. 24/05/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 15.09.2009 E DENUNCIADO POR ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI (3 AGENTES, TODOS ARMADOS, E EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA CONTRA A VÍTIMA). SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NOVOS FUNDAMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CRIVO DO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável, na via angusta do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, a discussão a respeito da inocência do réu, pois que exigiria aprofundado exame de matéria fático-probatória, em descompasso com o rito célere previsto para o writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. 2. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, pois demonstrada a periculosidade do acusado, em vista da quantidade de agentes envolvidos (3), todos armados, bem como do emprego gratuito de violência física e psicológica contra a vítima. 3. De qualquer forma, constata-se a perda de objeto do presente recurso, porquanto dirigido contra a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, sendo certo que já foi proferida a sentença condenatória, que acrescentou novos fundamentos para a custódia cautelar, ainda não submetidos ao crivo do Tribunal Estadual. 4. Recurso Ordinário não conhecido. (RHC n. 27.557/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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