- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE INOCÊNCIA. REEXAME DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 1. A apreciação da tese de inocência do Paciente demanda, inevitavelmente, o reexame da matéria fático-probatória, o qual, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ. Precedentes. 2. Quanto ao argumento de nulidade decorrente do fato de a sentença não ter examinado as teses defensivas elencadas nas alegações finais, verifica-se que o tema não foi abordado pelo acórdão impugnado, o que afasta a competência desta Corte Superior para analisar a matéria, sob pena de supressão de instância. 3. A imposição da custódia cautelar dos Pacientes, condenados à penas superiores à 7 anos, 8 meses de reclusão, não se mostra eivada de ilegalidade, uma vez que restou amparada na periculosidade dos agentes, extraída, de forma concreta, a partir do modus operandi da conduta delituosa, praticada pelos Pacientes, em concurso e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas. 4. Conforme já asseverou esta Corte Superior de Justiça "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social" (RHC 15.016/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 09/02/2004.) 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, denegado. (HC n. 160.891/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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