- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE PROFUNDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REAL PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI (ABORDAR O CARRO DAS VÍTIMAS NA ENTRADA DA GARAGEM DE CASA, EMPREGANDO ARMA DE FOGO, AMEAÇANDO-AS DE MORTE E AGREDINDO UMA DELAS COM CORONHADAS, SOCOS E PONTAPÉS). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A tese de negativa de autoria e falta de provas são incompatíveis com a via do Habeas Corpus, porquanto as alegações dependem de reexame aprofundado de fatos e provas. Precedentes do STJ. 2. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 3. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e a instrução criminal haja vista a real periculosidade do réu evidenciada pelo modus operandi (abordar o carro das vítimas na entrada da garagem de casa, empregando arma de fogo, ameaçando-as de morte e agredindo uma delas com coronhadas, socos e pontapés). 4. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 141.789/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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