- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/04/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. PRETENDIDA EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO FEITA ATRAVÉS DE WRIT. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUSTENTADA INADEQUAÇÃO DA VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MANDAMUS PARCIALMENTE CONHECIDO 1. Não há óbice ao manejo do remédio constitucional quando se trata de matéria exclusivamente de direito, quando não há a necessidade do exame aprofundado de provas e quando houver a possibilidade de lesão a direito de ir e vir do paciente, como é o caso em análise, em que se discute a necessidade ou não da apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, a fim de que possa incidir a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. 2. A previsão de existência de recurso específico não impede o conhecimento de habeas corpus. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para determinar que o Tribunal impetrado analise o mérito do habeas corpus originariamente aforado pelo impetrante-paciente. (HC n. 145.603/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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