- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/04/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. RECONHECIMENTO EM SEDE PROVISIONAL. PREMEDITAÇÃO, MOTIVAÇÃO E MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO. VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O reconhecimento da negativa de autoria, por demandar o reexame do elenco fático-probatório amealhado, é inviável na via restrita do habeas corpus. Precedentes do STJ. 2. Havendo indícios suficientes da autoria delitiva, reconhecidos em sede de pronúncia inclusive, presentes se fazem os requisitos autorizadores da segregação cautelar. 3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos dos autos que evidenciam a gravidade concreta do delito, bem demonstrada pela premeditação, motivação e pelo modus operandi empregado, reveladores da suposta torpeza pela qual foi cometido o ilícito e da periculosidade efetiva dos seus executores. 4. A ausência de comprovação do vínculo do paciente com o distrito da culpa demonstra a necessidade da segregação antecipada também para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua continuação, como ocorre na hipótese. 6. Ordem denegada. (HC n. 150.109/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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