- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 18/10/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO E MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANTENÇA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. Inteligência do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP. 2. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia preventiva, mantida em sede de pronúncia, está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos dos autos que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese praticado pelo agente, bem demonstrada pela motivação e pelo modus operandi empregado, reveladores da suposta torpeza pela qual foi cometido o ilícito e, ainda, pela utilização, em tese, de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima fatal, não se podendo olvidar, outrossim, da hediondez do delito. 4. A fuga do paciente do distrito da culpa, logo após o suposto cometimento do ilícito, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Necessária se mostra a prisão do paciente também para a conveniência da instrução criminal que, na hipótese dos processos afetos ao Tribunal do Júri, ocorre em duas etapas - judicium accusationis e judicium causae -, quando há notícia de ameaça à testemunha. 6. Ordem denegada. (HC n. 171.031/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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