- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - Quanto à alegação de ausência de indícios da autoria, não assiste razão ao agravante. Isso porque, conforme entendimento firmado por esta eg. Corte Superior, para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam que há indícios suficientes de autoria e provas da materialidade delitiva para a decretação da prisão preventiva. Nesse contexto, concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. IV - No que concerne à alegação do agravante no sentido de que denúncia é inepta, verifica-se que a inicial acusatória atende os pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto, apresentou "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime" e rol de testemunhas (art. 41 do CPP). V - In casu, tenho que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado, mediante grave ameaça e violência com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, circunstâncias que demonstram a periculosidade concreta do agente e a necessidade da segregação cautelar imposta. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 129.670/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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