- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE LIBERDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO. ILICITUDE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. 1. Afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto o alegado constrangimento não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial, sobretudo porque no HC n. 606.908/PE já foram examinados os seguintes pontos controvertidos: a) legalidade da prisão preventiva; e b) inexistência de excesso de prazo para a instrução processual. 2. No caso, a exordial criticada na impetração mostra-se uma peça eficiente, possibilitando o juízo de admissibilidade da denúncia, haja vista que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A matéria relativa à prova da autoria, pela complexidade, escapa aos restritos limites do presente recurso, que não se presta à discussão acerca do elenco probatório. 4. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 135.523/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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