- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da nova Lei nº 13.964/19, ocorreram diversas alterações na legislação penal, bem como na lei processual. A respeito do tema aqui apresentado, inicialmente as duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido da possibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, independentemente de pronunciamento específico do MP, do assistente ou querelante ou da autoridade policial, apoiando-se tal diretriz na redação do art. 310, II, do CPP. Não se reconhecia, na realidade, a atuação de ofício do magistrado, mas pronunciamento judicial em expediente encaminhado pela autoridade policial, com opções legais vinculadas e motivadas (HC 583.995/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 07/10/2020 e AgRg no HC 611.940/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). 2. No entanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC-188.888-MG (Relator Ministro CELSO DE MELLO), fixou orientação no sentido da total e absoluta impossibilidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, valorizando, assim, o sistema acusatório. - A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. - A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. - A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal,a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência. 3. Com efeito, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 20/10/2020, alterando seu entendimento anterior, decidiu acompanhar a orientação do Excelso Pretório (HC-590.039/GO, da relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS). 4. Nessa linha de raciocínio, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva viola o sistema acusatório. O auto de prisão em flagrante qualifica-se como ato de formal documentação que consubstancia relatório das circunstâncias de fato e de direito aptas a justificar a captura do agente do fato delituoso nas hipóteses previstas em lei (CPP, art. 302). - Mostra-se inconcebível que um ato de natureza meramente descritiva, como o é o auto de prisão em flagrante, limitado a relatar o contexto fático-jurídico da prisão, permita que dele infira-se, por implicitude, a existência de representação tácita da autoridade policial, objetivando, no âmbito da audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. 5. Agravo regimental provido para reconhecer a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem o prévio requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, com expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso. (AgRg no RHC n. 131.312/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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